Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 22
O licenciamento ambiental de empreendimentos de maricultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos nos instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.