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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 25

Os empreendimentos a que se referem os artigos 10 e 11 deste decreto considerados pré-existentes, deverão ser adequados ao presente decreto, respeitada a legislação em vigor, mediante a solicitação, pelo interessado, de Licença de Operação junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º

Consideram-se pré-existentes os empreendimentos que: 1. estavam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009; 2. obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda, antes de 14 de novembro de 2012.

§ 2º

Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a qual durante o período ficará voltada para ações de orientação e monitoramento.

§ 3º

Tendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado, em razão de ausência de licenciamento, até análise final do pedido de adequação solicitado junto à CETESB - Companhia Ambiental de São Paulo.

§ 4º

Caso haja o indeferimento do pedido de licença de operação para empreendimento de aquicultura pré-existente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a sua completa desativação, desde que apresente um Plano de Desativação da atividade.