Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.