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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 14

Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar as atividades licenciadas, a contar da emissão da Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas.