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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 28

O Secretário do Meio Ambiente e o Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta:

I

poderão incluir, após os devidos estudos técnicos, novos tipos de empreendimentos nas relações constantes dos artigos 7º, 10 e 11 deste decreto;

II

instituirão grupo de trabalho técnico para analisar as metodologias e periodicidade do monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do qual deverão participar, pelo menos, representantes das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, bem como representantes do setor produtivo.