Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
A criação de Parques Aquícolas Estaduais deverá seguir os seguintes procedimentos:
I
apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;
II
análise e aprovação no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA da proposta apresentada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola; III- com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:
a
demarcação da área e atividade aquícola que poderá ser desenvolvida;
b
Plano de Implantação do Parque Aquícola.
§ 1º
Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto.
§ 2º
Será instituído grupo técnico, mediante resolução conjunta dos titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.