Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considerando os termos do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413/2009, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
I
piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
II
piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
III
piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
IV
piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
V
piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
VI
piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
VII
ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
VIII
carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IX
malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
X
algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 10ha (dez hectares).
§ 1º
A declaração de conformidade da atividade de aquicultura deverá ser efetuada no "site" da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na rede mundial de computadores, na forma do regulamento a ser editado por meio de resolução.
§ 2º
A ampliação de empreendimento referido no "caput" deste artigo, que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
§ 3º
Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.