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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 7º

Considerando os termos do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413/2009, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:

I

piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);

II

piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);

III

piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);

IV

piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);

V

piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);

VI

piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);

VII

ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);

VIII

carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

IX

malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

X

algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 10ha (dez hectares).

§ 1º

A declaração de conformidade da atividade de aquicultura deverá ser efetuada no "site" da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na rede mundial de computadores, na forma do regulamento a ser editado por meio de resolução.

§ 2º

A ampliação de empreendimento referido no "caput" deste artigo, que implique em área supe­rior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.

§ 3º

Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.