Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
O licenciamento ambiental das atividades aquícolas nos Parques Aquícolas será solicitado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e será efetuado para a área total do Parque, observada, no que couber, a legislação federal vigente.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento proceder ao levantamento dos dados necessários à operação dos empreendimentos, de modo a possibilitar o monitoramento da qualidade da água, respeitadas para tanto a legislação específica e as regras constantes de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
§ 2º
Com base no licenciamento ambiental do Parque Aquícola, conforme previsto no "caput" deste artigo, os empreendedores interessados poderão implantar e operar suas atividades.