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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 27

Ficam asseguradas, nas áreas de aquicultura objeto deste decreto, a limpeza e a manutenção de viveiros e barramentos, com ou sem uso de máquinas, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa e que a disposição do material dragado ocorra fora de área de preservação permanente.