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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 24

No caso de empreendimen­tos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

Parágrafo único

- Nos empreendimentos de aquicultura localizados em água de domínio da União, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo aceitará como documento hábil para dar início ao procedimento de licenciamento o protocolo realizado junto ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, com a indicação das coordenadas geográficas do perímetro externo da área aquícola.