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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso XXXIII do caput do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 14: "Art. 130 – (…) XXXIII – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; (...) § 14 – O documento previsto no inciso XXV do caput será emitido mediante a utilização do aplicativo NFA Offline, exclusivamente nas operações internas, observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 2º

– O § 2º e a alínea "b" do inciso I do mesmo parágrafo do art. 136 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – (...) § 2º – Relativamente à utilização de séries nos documentos fiscais referidos nos incisos I, XXXI, XXXIII e XXXVIII do caput do art. 130 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte: I – (...) b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura;".

Art. 3º

– O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137 – (...) § 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55 e à NFC-e, modelo 65, é vedada a utilização de subséries.".

Art. 4º

– As alíneas "a" e "d" do inciso VI do caput do art. 215 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) VI – (...) a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e – e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg; (...) d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg;".

Art. 5º

– A subalínea a.2 do subitem 25.2 do item 25 e a alínea "a" do subitem 97.3 do item 97 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 25 25.2 (...) (...) a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; (...) (...) (...) 97 97.3 (...) (...) a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior; (...) (...) ".

Art. 6º

– A alínea "b" do subitem 11.2 e o subitem 11.4 do item 11 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 11 (...) 11.2 (...) b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea "a". (...) (...) 11.4 Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes. ".

Art. 7º

– A alínea "b" da nota 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 3. (...) b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica –NF-e – ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, se for o caso. ".

Art. 8º

– Os incisos III e IV do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A – (...) § 1º – (...) III – deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ/CPF do emitente, número e série do documento; IV – será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".

Art. 9º

– O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 11-D – (...) § 5º – O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 53-C, 53-F e 53-I desta parte.".

Art. 10

– O Capítulo VI-B do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO VI-B Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica".

Art. 11

– O caput e o § 1º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º, e o quadro "Dados do Produto/Serviço" constante de seu § 2º acrescido da seguinte observação: "Art. 53-F – Poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da Nota Fiscal Avulsa off-line, para acobertar as operações internas. § 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html. § 2º – (...) DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO (...) 1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada). (...) § 3º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações: a) denominação "Nota Fiscal Avulsa"; b) número e destinação da via; c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. § 4º – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF – poderá definir por meio de portaria outros usuários e demais procedimentos e requisitos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.".

Art. 12

– O inciso I do caput do art. 53-L da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53-L – (...) I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE – será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;".

Art. 13

– A Seção III do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação: "Seção III Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

Art. 14

– O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 2º da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 15

– O subitem 2.1.1 do item 2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "2 – (...) 2.1.1 – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, e de cupom fiscal.".

Art. 16

– O subitem 6.1.3 do item 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "6 – (...) 6.1.3 – Tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o referido registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da citada nota;".

Art. 17

– O subitem 13.1.1.1 do item 13 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "13 – (...) 13.1.1.1 – registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e);".

Art. 18

– O inciso I do § 1º do art. 53-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53-A – (...) § 1º – (...) I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (...)".

Art. 19

– O inciso I, a alínea "c" do inciso II e o inciso III do art. 57 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 – (...) I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – (...) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (...) III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;".

Art. 20

– O inciso I, a alínea "c" do inciso II e o inciso III do art. 59 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – (...) I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – (...) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (...) III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;".

Art. 21

– Os incisos I, II e IV e a alínea "a" do inciso III do art. 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; III – (...) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (...) IV – o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;".

Art. 22

– Os incisos I e II do art. 63 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: (...)".

Art. 23

– O inciso I, as alíneas "a" e "c" do inciso II, a alínea "a" do inciso III e as alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 65 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – (...) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (...) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (...) III – (...) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (...) IV – (...) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (...) c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural;".

Art. 24

– O art. 75 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – Uma das vias da nota fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 72 desta parte.".

Art. 25

– O art. 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.".

Art. 26

– O art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.".

Art. 27

– O art. 150-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150-A – Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.".

Art. 28

– O caput e o § 4º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 202 – A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e. (...) § 4º – No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.".

Art. 29

– O art. 205 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: "A vender", observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 desta parte.".

Art. 30

– As Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, modelo 4, e Notas Fiscais Avulsas já autorizadas até a data de publicação deste decreto poderão ser utilizadas, dentro dos respectivos prazos de validade, até esgotar o estoque existente, mantidas as obrigações pertinentes a estes documentos dispostas na legislação até a referida data de publicação.

Art. 31

– Ficam revogados:

I

os incisos IV, XXVIII e XXXII do caput do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II

o § 3º do art. 139 do RICMS;

III

o art. 158 do RICMS;

IV

o subitem 11.3 do Anexo III do RICMS;

V

o item 3 do campo "Observações" do Quadro "Emitente" do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

VI

o inciso XI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

VII

os arts. 37 a 53 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

VIII

os itens 4 e 5 da Parte 4 do Anexo V do RICMS;

IX

a alínea "r" do inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

X

a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

XI

a alínea "l" do subitem 2.1.4 do item 2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

XII

o inciso IV do art. 57 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

XIII

a alínea "b" do inciso II do art. 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

XIV

art. 85 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

XV

o art. 110 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

XVI

o art. 131 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

XVII

o § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 32

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021