Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 2º e a alínea "b" do inciso I do mesmo parágrafo do art. 136 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – (...) § 2º – Relativamente à utilização de séries nos documentos fiscais referidos nos incisos I, XXXI, XXXIII e XXXVIII do caput do art. 130 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte: I – (...) b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura;".