Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 11-D – (...) § 5º – O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 53-C, 53-F e 53-I desta parte.".