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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 22

– Os incisos I e II do art. 63 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: (...)".