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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 4º

– As alíneas "a" e "d" do inciso VI do caput do art. 215 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) VI – (...) a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e – e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg; (...) d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg;".