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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 20

– O inciso I, a alínea "c" do inciso II e o inciso III do art. 59 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – (...) I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – (...) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (...) III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;".

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021