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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 29

– O art. 205 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: "A vender", observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 desta parte.".