Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A subalínea a.2 do subitem 25.2 do item 25 e a alínea "a" do subitem 97.3 do item 97 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 25 25.2 (...) (...) a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; (...) (...) (...) 97 97.3 (...) (...) a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior; (...) (...) ".