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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 24

– O art. 75 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – Uma das vias da nota fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 72 desta parte.".

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021