Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.".