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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 26

– O art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.".

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021