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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 12

– O inciso I do caput do art. 53-L da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53-L – (...) I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE – será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021