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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 17

– O subitem 13.1.1.1 do item 13 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "13 – (...) 13.1.1.1 – registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e);".