Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O subitem 2.1.1 do item 2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "2 – (...) 2.1.1 – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, e de cupom fiscal.".