Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os incisos III e IV do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A – (...) § 1º – (...) III – deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ/CPF do emitente, número e série do documento; IV – será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".