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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 18

– O inciso I do § 1º do art. 53-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53-A – (...) § 1º – (...) I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (...)".

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021