Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A alínea "b" da nota 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 3. (...) b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica –NF-e – ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, se for o caso. ".