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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 6º

– A alínea "b" do subitem 11.2 e o subitem 11.4 do item 11 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 11 (...) 11.2 (...) b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea "a". (...) (...) 11.4 Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes. ".