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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 11

– O caput e o § 1º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º, e o quadro "Dados do Produto/Serviço" constante de seu § 2º acrescido da seguinte observação: "Art. 53-F – Poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da Nota Fiscal Avulsa off-line, para acobertar as operações internas. § 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html. § 2º – (...) DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO (...) 1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada). (...) § 3º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações: a) denominação "Nota Fiscal Avulsa"; b) número e destinação da via; c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. § 4º – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF – poderá definir por meio de portaria outros usuários e demais procedimentos e requisitos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021