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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 23

– O inciso I, as alíneas "a" e "c" do inciso II, a alínea "a" do inciso III e as alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 65 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – (...) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (...) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (...) III – (...) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (...) IV – (...) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (...) c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural;".