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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 28

– O caput e o § 4º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 202 – A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e. (...) § 4º – No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.".

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021