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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021

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Art. 27

– O art. 150-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150-A – Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica.".

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.119 /2021