Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.119 de 08 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os incisos I, II e IV e a alínea "a" do inciso III do art. 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (...) II – o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; III – (...) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (...) IV – o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;".