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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1984.


D

E C R E T A :

Capítulo I

por acometimento de doença profissional

Seção idisposiçõesgerais

Art. 1º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 1º – Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração a concessão ou denegação de licença para tatamento de saúde, por acidente do trabalho, ou por acometimento de doença profissional: I – a servidor residente na Capital; II - a servidor residente no interior que se encontrar em tratamento na Capital. § 1º - A concessão de licença inicial por período superior a 10 (dez) dias, e sua prorrogação, observado o disposto no artigo 163, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, são da competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor (sede) e das Coordenadorias Regionais da Secretaria de Recursos Humanos e Administração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.286, de 27/9/2000.) § 2º - O laudo médico, nos casos deste artigo, será conclusivo, sobre ele recaindo apenas a revisão do chefe imediato do médico perito."

Art. 2º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 2º - A licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho ou por acometimento de doença profissional pode ser concedida a pedido ou de ofício, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único - A licença de ofício é concedida por solicitação do chefe imediato do servidor ou por iniciativa do órgão competente para concedê-la".

Art. 3º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 3º – Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior será necessária a presença de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências: I - impossibilidade de desempenho do cargo ou de readaptação em outro, na forma prevista em lei ou regulamento; II – possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença; III – risco para terceiros."

Art. 4º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 4º - Para atendimento do disposto neste Decreto, quando, por recomendação médica, houver necessidade de deslocamento de sua sede, o servidor terá direito à diária e ao reembolso das despesas com transporte, rodoviário ou ferroviário, devidamente comprovadas, a serem pagas pela repartição onde tiver exercício."

Art. 5º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 5º - Na impossibilidade de locomoção do servidor residente na Capital, o exame pericial realizar-se-à na sua residência ou no hospital onde se encontrar internado, pela perícia externa da Superintendência de Saúde do Servidor." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.080, de 12/5/1988.)

Art. 6º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 6º - Nos casos não previstos nos artigos anteriores, cabe ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, quando solicitado pelo servido, autorizar o seu atendimento."

Art. 7º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 7º - A concessão ou a denegação de licença a servidor residente no interior do Estado, com a ressalva contida no § 2º do artigo 8º deste Decreto, compete a médico credenciado do respectivo Centro de Saúde, pelo prazo de, no máximo, 10 (dez) dias." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.286, de 27/9/2000.)

Art. 8º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 8º - As conclusões de médico da Secretaria de Estado da Saúde, favoráveis ou contrárias à concessão de licença, serão registradas em laudo, de acordo com modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Administração. § 1º - O laudo, com os documentos comprobatórios da incapacidade laborativa, será remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração, para arquivamento no prontuário do servidor. § 2º – O laudo a que se refere este artigo será conclusivo, sujeitando-se, porém, ao exame da Comissão Revisora do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, a qual poderá, mediante decisão fundamentada, reduzir o prazo da licença ou negá-la."

Art. 9º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 9º - Na hipótese de a localidade de exercício ou de tratamento do servidor encontrar-se desprovida de médico da Secretaria de Estado da Saúde, a licença pode ser concedida pelo Serviço Médico da Capital, com base em laudo emitido pelo médico assistente, mediante o preenchimento de formulário oficial, e observadas as demais exigências. § 1º - O laudo, acompanhado dos resultados dos exames e de outros documentos necessários à conclusão, será encaminhado ao serviço Médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for assinado pelo médico assistente. § 2º - No processo de concessão de licença prevista neste artigo, o atestado do médico assistente servirá de elemento meramente informativo do diagnóstico e do tratamento prescrito."

Art. 10º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 10 - Quando da realização de exames de avaliação da capacidade laborativa, o médico pode exigir, desde que não haja ônus para o servidor nem violação dos princípios da ética médica, a realização de exames complementares."

Art. 11

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 11 - O Chefe imediato do servidor pode adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições de tratamento estabelecidas pelo médico assistente mediante orientação do médico perito."

Art. 12

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 12 - A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, é da competência de Secretário de Estado, ou de dirigente de órgão autônomo, onde o servidor tem exercício, mediante declaração do médico assistente. § 1º - A licença de que trata este artigo será concedida por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.092, de 20/7/1995.)

Art. 13

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 13 - O servidor licenciado para tratamento de saúde tem direito ao vencimento integral e, nos casos previstos em lei, às demais vantagens. Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada."

Seção iidolaudomédicoparafinsdeaposentadoriaporinvalidez

Art. 14

– Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração avaliar as condições de saúde para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de reabilitação profissional e readaptação do servidor.

Parágrafo único

- A aposentadoria por invalidez está vinculada apenas à incapacidade laborativa do servidor para o serviço público, não dependendo de prazos de licenças anteriormente concedidas. (Vide art. 11 do Decreto nº 42.758, de 17/7/2002.)

Art. 15

– Constatada a invalidez, o médico da Secretaria de Estado da Saúde da localidade onde se encontrar o servidor deve:

I

encaminhá-lo ao Serviço Médico, para a avaliação prevista no artigo 15 deste Decreto;

II

propor, em laudo fundamentado, a aposentadoria do servidor que se encontrar situação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º deste Decreto.

Parágrafo único

- Nos casos previstos neste artigo, o médico da Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, laudo expedido em formulário minuciosamente preenchido, anexando também os resultados dos exames e demais documentos comprovatórios da invalidez.

Art. 16

O Serviço Médico, através de sua Comissão Revisora, nos casos previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data do seu recebimento, deverá pronunciar-se sobre o laudo, indicando os procedimentos a serem adotados pelo servidor ou pelo médico proponente.

Art. 17

Considera-se afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez, o período compreendido entre o término da última licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 18

A recuperação parcial ou total da capacidade de trabalho, constatada mediante exame médico procedido pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, constitui motivo de cancelamento da aposentadoria por invalidez, implicando em processo de reversão.

Capítulo II

Art. 19

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 19 - Da decisão denegatória de licença, cabe recurso ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for publicada a decisão. Parágrafo único - O recurso deverá ser instruído com documento comprobatório de tratamento médico ou outros documentos evidenciadores da incapacidade alegada, podendo ser interposto por via postal."

Art. 20

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 20 - Recebido o recurso, o Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração poderá convocar o servidor recorrente a novo exame, para a avaliação definitiva. Parágrafo único – A avaliação de que trata este artigo será realizada por uma comissão de três médicos peritos, designada pelo Chefe do Serviço Médico."

Capítulo III

Art. 21

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 21 - Quando o estágio da doença compelir o imediato afastamento do servidor, fica ele obrigado a comunicar-se com o Serviço Médico ou com o respectivo Centro de Saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) úteis contados do dia de seu afastamento."

Art. 22

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 22 – Cabe ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração coordenar, controlar e orientar as atividades médico-periciais etabelecidas neste Decreto, em todo o Estado, podendo, sempre que julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou determinar a realização de novo exame médico-pericial na Capital".

Art. 23

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 23 - O Secretário de Estado de Administração constituirá a Comissão Revisora referida no § 2º do artigo 8º deste Decreto e fixará sua competência."

Art. 24

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 24 - A Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, em cumprimento ao disposto no artigo 246, incisos II e VII e nos artigo 254 e 256 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, realizará, periódica e sistematicamente, diligências objetivando apurar irregularidades quanto: I – à obtenção ou à concessão de licença para tratamento de saúde e de aposentadoria; II - à utilização de período de licença para exercício de atividades remuneradas; III - ao desatendimento do tratamento médico adequado à doença, conforme artigo 173 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1942. Parágrafo único - No caso dos incisos I e III, a ação da Corregedoria Administrativa decorrerá de provocação do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração."

Art. 25

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 25 - Para os fins deste Decreto, a Secretaria de Estado de Administração pode utilizar-se, mediante contrato de prestação de serviços profissionais, de pessoa física ou jurídica, que atuará sob orientação e controle do Serviço Médico."

Art. 26

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 26 – As licenças médicas, ainda em vigor concedidas no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à vigência deste Decreto, sujeitam-se às normas neste contidas."

Art. 27

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 27 - O Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração fará revisão de todas licenças médicas, ainda em curso, e que foram concedidas anteriormente ao prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto. Parágrafo único - Para cumprimento do dispostoïposto neste artigo, o Serviço Médico, julgando necessário, poderá convocar o servidor licenciado, caso em que seu deslocamento da sede se fará nos termos do disposto no artigo 4º deste Decreto."

Art. 28

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 28 - O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor regido pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969."

Art. 29

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 29 - O Secretário de Estado de Administração estabelecerá os procedimentos necessários à complementação do disposto neste Decreto."

Art. 30

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 24/8/2015

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984