Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 3º – Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior será necessária a presença de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências: I - impossibilidade de desempenho do cargo ou de readaptação em outro, na forma prevista em lei ou regulamento; II – possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença; III – risco para terceiros."