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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 21

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 21 - Quando o estágio da doença compelir o imediato afastamento do servidor, fica ele obrigado a comunicar-se com o Serviço Médico ou com o respectivo Centro de Saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) úteis contados do dia de seu afastamento."

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984