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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 9º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 9º - Na hipótese de a localidade de exercício ou de tratamento do servidor encontrar-se desprovida de médico da Secretaria de Estado da Saúde, a licença pode ser concedida pelo Serviço Médico da Capital, com base em laudo emitido pelo médico assistente, mediante o preenchimento de formulário oficial, e observadas as demais exigências. § 1º - O laudo, acompanhado dos resultados dos exames e de outros documentos necessários à conclusão, será encaminhado ao serviço Médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for assinado pelo médico assistente. § 2º - No processo de concessão de licença prevista neste artigo, o atestado do médico assistente servirá de elemento meramente informativo do diagnóstico e do tratamento prescrito."

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984