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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 5º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 5º - Na impossibilidade de locomoção do servidor residente na Capital, o exame pericial realizar-se-à na sua residência ou no hospital onde se encontrar internado, pela perícia externa da Superintendência de Saúde do Servidor." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.080, de 12/5/1988.)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984