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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 13

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 13 - O servidor licenciado para tratamento de saúde tem direito ao vencimento integral e, nos casos previstos em lei, às demais vantagens. Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada."

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984