Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 13
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 13 - O servidor licenciado para tratamento de saúde tem direito ao vencimento integral e, nos casos previstos em lei, às demais vantagens. Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada."