Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração avaliar as condições de saúde para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de reabilitação profissional e readaptação do servidor.
Parágrafo único
- A aposentadoria por invalidez está vinculada apenas à incapacidade laborativa do servidor para o serviço público, não dependendo de prazos de licenças anteriormente concedidas. (Vide art. 11 do Decreto nº 42.758, de 17/7/2002.)