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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 14

– Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração avaliar as condições de saúde para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de reabilitação profissional e readaptação do servidor.

Parágrafo único

- A aposentadoria por invalidez está vinculada apenas à incapacidade laborativa do servidor para o serviço público, não dependendo de prazos de licenças anteriormente concedidas. (Vide art. 11 do Decreto nº 42.758, de 17/7/2002.)

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984