Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 8º - As conclusões de médico da Secretaria de Estado da Saúde, favoráveis ou contrárias à concessão de licença, serão registradas em laudo, de acordo com modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Administração. § 1º - O laudo, com os documentos comprobatórios da incapacidade laborativa, será remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração, para arquivamento no prontuário do servidor. § 2º – O laudo a que se refere este artigo será conclusivo, sujeitando-se, porém, ao exame da Comissão Revisora do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, a qual poderá, mediante decisão fundamentada, reduzir o prazo da licença ou negá-la."