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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 15

– Constatada a invalidez, o médico da Secretaria de Estado da Saúde da localidade onde se encontrar o servidor deve:

I

encaminhá-lo ao Serviço Médico, para a avaliação prevista no artigo 15 deste Decreto;

II

propor, em laudo fundamentado, a aposentadoria do servidor que se encontrar situação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º deste Decreto.

Parágrafo único

- Nos casos previstos neste artigo, o médico da Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, laudo expedido em formulário minuciosamente preenchido, anexando também os resultados dos exames e demais documentos comprovatórios da invalidez.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984