JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Serviço Médico, através de sua Comissão Revisora, nos casos previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data do seu recebimento, deverá pronunciar-se sobre o laudo, indicando os procedimentos a serem adotados pelo servidor ou pelo médico proponente.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984