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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 10º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 10 - Quando da realização de exames de avaliação da capacidade laborativa, o médico pode exigir, desde que não haja ônus para o servidor nem violação dos princípios da ética médica, a realização de exames complementares."

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984