Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 2º - A licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho ou por acometimento de doença profissional pode ser concedida a pedido ou de ofício, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único - A licença de ofício é concedida por solicitação do chefe imediato do servidor ou por iniciativa do órgão competente para concedê-la".