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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 12

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 12 - A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, é da competência de Secretário de Estado, ou de dirigente de órgão autônomo, onde o servidor tem exercício, mediante declaração do médico assistente. § 1º - A licença de que trata este artigo será concedida por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.092, de 20/7/1995.)

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984