Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 19
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 19 - Da decisão denegatória de licença, cabe recurso ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for publicada a decisão. Parágrafo único - O recurso deverá ser instruído com documento comprobatório de tratamento médico ou outros documentos evidenciadores da incapacidade alegada, podendo ser interposto por via postal."