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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 19

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 19 - Da decisão denegatória de licença, cabe recurso ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for publicada a decisão. Parágrafo único - O recurso deverá ser instruído com documento comprobatório de tratamento médico ou outros documentos evidenciadores da incapacidade alegada, podendo ser interposto por via postal."

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984