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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 18

A recuperação parcial ou total da capacidade de trabalho, constatada mediante exame médico procedido pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, constitui motivo de cancelamento da aposentadoria por invalidez, implicando em processo de reversão.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984