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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 22

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 22 – Cabe ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração coordenar, controlar e orientar as atividades médico-periciais etabelecidas neste Decreto, em todo o Estado, podendo, sempre que julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou determinar a realização de novo exame médico-pericial na Capital".

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984