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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984

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Art. 1º

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 1º – Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração a concessão ou denegação de licença para tatamento de saúde, por acidente do trabalho, ou por acometimento de doença profissional: I – a servidor residente na Capital; II - a servidor residente no interior que se encontrar em tratamento na Capital. § 1º - A concessão de licença inicial por período superior a 10 (dez) dias, e sua prorrogação, observado o disposto no artigo 163, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, são da competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor (sede) e das Coordenadorias Regionais da Secretaria de Recursos Humanos e Administração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.286, de 27/9/2000.) § 2º - O laudo médico, nos casos deste artigo, será conclusivo, sobre ele recaindo apenas a revisão do chefe imediato do médico perito."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.617 /1984